por Dr. Átila Muniz Ferreira

Poucas pessoas têm conhecimento que ao contratar um produto financeiro com os bancos como empréstimos, financiamento de bens, capital de giro, cartão de crédito, etc…, ao mesmo momento, também, contratam com uma seguradora o chamado seguro prestamista ou proteção financeira.

Tal desconhecimento ocorre porque na maioria das vezes o cliente na contratação do empréstimo não é informado pelo gerente de conta que também está adquirindo o prestamista, inserido em seu contrato de empréstimo na forma de cláusula sem sequer ser consultado.

Tal desconhecimento muitas vezes ocorre pela confusão que se dá à palavra contrato que pode ter significado dúplice: contrato como documento/papel ou contrato como negócio jurídico.

Neste caso, teremos na assinatura de um só documento a realização de dois contratos (negócios jurídicos): um de empréstimo e outro de seguro (prestamista). Ou seja, ao assinar o contrato de empréstimo com previsão de seguro prestamista o cliente se tornará além de tomador de crédito também segurado.

Pela contratação do seguro prestamista é cobrado do cliente um valor que muitas vezes passa despercebido, denomina-se “prêmio” e usualmente gira em torno de 5% do valor do contrato. Referido valor soma-se ao do empréstimo e é diluído nas parcelas do contrato.

Mas sendo um contrato de seguro, o que o prestamista protege?

Vindo a acontecer o sinistro (morte, invalidez permanente e, em alguns casos, desemprego) o segurado terá direito à quitação do valor restante do contrato de empréstimo.

No entanto, um número ínfimo de contratantes faz valer seu direito à indenização, deixando no caixa das seguradoras (muitas vezes do mesmo grupo dos bancos) uma quantia bilionária de valores não resgatados.

Basicamente existem três motivos pelos quais os beneficiários da indenização não reivindicam seus direitos:

1. Como já dito antes a grande maioria dos clientes desconhece que ao assinar o documento relativo ao contrato de empréstimo também estará contratando o seguro prestamista e pagando cerca de 5% do valor do total do empréstimo como prêmio.

2. Momentos delicados. Os sinistros, eventos que ensejam o pagamento da indenização no caso do seguro prestamista, geralmente são: morte, invalidez permanente e desemprego. Nos três casos os beneficiários da indenização vivenciam momentos de vida extremamente infelizes e conturbados como a perda de uma pessoa próxima, de uma capacidade física ou da fonte de seu sustento. Se no nosso dia-a-dia já esquecemos de reivindicar vários de nossos direitos, não há como não entendermos que os beneficiários possam deixar passar incólumes a existência do prestamista, isso se justifica frente ao sofrimento vivenciado e a necessidade de lidar com diversos outros procedimentos legais e burocráticos.

3. Perda do Direito. O prazo para reivindicar a indenização do seguro prestamista é de um ano da morte, da invalidez ou da perda do emprego. Muitos beneficiários tomam conta da existência de seu direito à indenização ou deixam para dar a entrada no seu pedido junto à seguradora após o prazo, o que implica na perda do direito.

Estima-se que menos de 5% dos beneficiários acionem o seguro prestamista e façam valer seus direitos. Trata-se de verdadeira mina de ouro aos poderosos grupos financeiros que se locupletam de dinheiro alheio em razão da desinformação de grande parte dos seus clientes.

A conveniente desinformação do direito à indenização do seguro prestamista não deve prosperar. Pessoas honestas, trabalhadoras e em momento difícil, como as citadas no início do nosso texto, merecem ter um conforto na sua dor, não é justo que tenham de continuar pagando algo que, uma vez assegurado por contrato, não lhe és devido.

Os contratantes que encontrarem qualquer tipo de resistência, por parte das seguradoras ou dos bancos, em cumprir com suas obrigações devem imediatamente procurar um advogado, apenas desta forma a justiça prevalecerá sobres os interesses inescrupulosos das grandes instituições financeiras. Todavia, um adendo, é preciso ficar atento ao curto prazo para reinvindicação, um ano pelo Código Civil.