Maioria do STF decide que IPCA-E deve corrigir precatórios

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (20) votar contra a modulação dos efeitos da decisão que considerou inconstitucional parte das regras para o pagamento de precatórios, em 2013. Os precatórios são títulos da dívida pública reconhecidos após decisão definitiva da Justiça.

Dessa forma, continua o entendimento de que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deve ser usado como índice de correção dos títulos desde 2009.
Apesar de a maioria de seis votos formada, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e o resultado não foi proclamado. Não há data para a retomada do julgamento. Cerca de 138 mil processos sobre o mesmo tema estão parados em todo o país e aguardam a decisão da Corte.

Em 2013, o STF julgou uma ação protocolada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e derrubou o regime especial de pagamento de precatórios criado em 2009, por meio de emenda à Constituição, que tinha regras mais flexíveis de pagamento, pois estados e municípios não estavam conseguindo quitar suas dívidas.

Na ocasião, a Corte também definiu que a Taxa Referencial (TR) não poderia ser utilizada para fazer a atualização de valores dos precatórios, que são pagos décadas após o reconhecimento do crédito a receber. Conforme a maioria dos ministros, o índice, usado para remunerar os depósitos na poupança, rende menos que a inflação e não pode ser usado para corrigir o valor dos precatórios.
Após o julgamento, as procuradorias de diversos estados recorreram ao Supremo e pediram que o IPCA-E não fosse aplicado entre 2009 e 2015, período em que uma lei que estabeleceu o antigo regime de correção estava em vigor e houve a decisão final de mérito do STF.

Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello votaram contra a modulação. Somente o relator, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso votaram pela modulação.

Fonte: André Richter - Repórter da Agência Brasil | 20.03.2019
Carolina Pimentel


STJ julga amortização de financiamentos

O cálculo de juros está na pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Especial iniciou na semana passada julgamento sobre a possibilidade de haver capitalização de juros na fórmula da Tabela Price, o que implicaria a ilegalidade de seu uso para amortização de financiamentos. Antes do mérito, porém, os ministros começaram a discutir se a questão deve ser mesmo analisada como recurso repetitivo.

Por enquanto, três ministros defendem que o STJ já julgou um processo repetitivo sobre o assunto em dezembro de 2014 e não caberia analisar outro e mudar a jurisprudência. Outros quatro defenderam que o novo repetitivo não anula o anterior, apenas detalha a questão. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin na quarta-feira.

O pedido de vista foi feito após alguns votos em uma "questão de ordem" apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão e que gerou intensa discussão. Para Salomão, ao pautar o processo como repetitivo, a relatora, ministra Isabel Gallotti, estaria tentando reformar a jurisprudência, sobre a qual ficou vencida.

Já a ministra afirmou que não se trata de mudança. Para ela, o STJ deve definir o que é a capitalização de juros para indicar critérios para a perícia.

A tese fixada em repetitivo em 2014 estabelece que a análise da legalidade da utilização da Tabela Price, mesmo que em abstrato, passa necessariamente pela constatação da eventual capitalização de juros ou incidência de juros compostos, que é questão de fato, portanto, não é analisada pelo STJ. Por isso, em contratos em que a capitalização de juros é vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e produção de provas para verificar a existência da cobrança de juros não lineares.

Segundo Salomão, ainda que se pudesse voltar ao tema, ficou decidido que a matéria "não é tranquila nem entre os matemáticos". Por isso, seria necessária prova técnica. Na questão de ordem, o ministro pediu que o processo fosse "desafetado" como repetitivo, ou seja, julgado sem essa repercussão para as demais instâncias.

Já a relatora defendeu que o novo repetitivo não trata apenas da legalidade do emprego da Tabela Price, mas de todos os métodos de amortização utilizados no sistema financeiro - como o Sistema de Amortização Constante. "O repetitivo não é só sobre a Tabela Price, mas sobre o que significa capitalizar juros, o que a lei de usura proíbe", afirmou. Segundo a ministra, cabe ao STJ estabelecer a interpretação da lei, que proíbe capitalizar juros sobre juros.

Para Gallotti, o STJ tem que definir o que o perito deve investigar. "Cabe ao STJ e não ao perito interpretar a lei de usura", disse. De acordo com a ministra, sem uma orientação do STJ, os juízes seriam meros chanceladores da opinião de um matemático. A discussão, acrescentou, é mais abrangente do que o financiamento habitacional, englobando veículos, Fies e parcelamentos no varejo.

Para as instituições financeiras, é importante regulamentar a capitalização de juros, segundo José Ricardo da Costa Aguiar Alves, vice-presidente executivo da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF). "Alguns Estados proibiram o uso da Tabela Price. Procura-se segurança para o uso do mecanismo."

Fonte: Jornal Valor 21.11.2016


Bens de sócios no novo CPC

O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 inovou ao prever que a desconsideração da personalidade jurídica deva ser precedida de um incidente, por meio do qual o sócio ou administrador a ser incluído em processo movido contra a sociedade terá direito ao contraditório antes que se cogite de penhora de seus bens. Apesar desse avanço legislativo, benéfico à ampla defesa, é certo que o novo instituto trouxe algumas inseguranças. Uma delas, objeto central desta análise, é o marco inicial para caracterização da fraude à execução em razão da alienação ou oneração de bens por parte do sócio ou administrador atingido pela desconsideração da personalidade jurídica.

Como se sabe, respeitadas determinadas condições previstas no art. 792 do CPC de 2015, o juiz tem o poder de decretar ineficaz alienação ou oneração de bens que tornem o devedor insolvente e impeçam a satisfação do credor.

Como regra geral (art.792, I), só se considera em fraude à execução a alienação ou oneração de bens sujeitos a registro (imóveis e veículos) após averbação da constrição judicial. Quanto a bens não sujeitos a registro (bens móveis em geral), não haverá fraude se o terceiro adquirente provar que levantou certidões de distribuidores forenses em nome do devedor alienante, as quais revelaram que não pendiam contra ele processos capazes de reduzi-lo à insolvência (art.792, II). Essas disposições claramente protegem a boa-fé do terceiro adquirente.

Contudo, da leitura dos arts. 137 e 792, §3º, infere-se ser diferente o marco inicial para decretar fraude à execução de bens alienados ou onerados pelo sócio passível de ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídica.

O artigo 137 diz que "acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Por sua vez, o art. 792, §3º, dispõe que "nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade pretende desconsiderar".

Segundo se pode extrair dessas disposições, o marco inicial para configuração da fraude à execução por parte do sócio ou administrador atingido por desconsideração da personalidade jurídica ocorre com a simples citação da pessoa jurídica, e não segundo a regra geral, que, repita-se, exige a averbação pública da constrição ou, ao menos, a existência de apontamento em nome do alienante nos distribuidores forenses.

A prevalecer essa interpretação poder-se-ia entender que, para realizar qualquer alienação ou oneração de bens, não bastaria ao adquirente tomar os cuidados ordinários acima referidos. Seria necessário também verificar se o alienante é ou foi sócio ou administrador de alguma sociedade e se ela já foi citada em processos judiciais capazes de torná-la insolvente.

No mais das vezes, será virtualmente impossível descobrir essas informações e, ainda que assim não fosse, restaria sensivelmente encarecida a burocracia prévia aos negócios. Essas disposições devem ser interpretadas segundo a cláusula geral de boa-fé (art. 5º do CPC de 2015), de modo que se o adquirente tomou as cautelas ordinárias devidas, não poderá ser atingido pela decretação de fraude à execução ocorrida em relação ao sócio de empresa cuja personalidade foi desconsiderada.

Diante disso, deve-se recorrer à interpretação sistemática das normas apontadas. Apesar de o marco inicial para reconhecimento da fraude ocorrer com a citação da sociedade, não parece razoável aceitar possa o autor da demanda proceder às averbações junto ao registro do patrimônio dos sócios.

A pendência do processo tratada pelos incisos I e II do artigo 792 deve ser aquele destinado à extensão da responsabilidade aos sócios, que depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não se mostra adequado, portanto, dizer que a averbação pretendida seja da demanda principal, movida contra a sociedade.

O caso mais grave reside na hipótese de bens não sujeitos a registro. Mesmo após muito tempo, a esse terceiro recairá o ônus de demonstrar que o negócio realizado com o sócio foi de boa-fé e que não se poderia prever, àquela altura, que futura desconsideração fosse afetar a higidez da relação. Acreditamos, assim, ser necessário proteger do terceiro de boa-fé em face do mero risco de desconsideração.

De todo modo, conviria que em contratos (públicos e privados) de compra e venda de bens, os adquirentes insiram cláusula pela qual o alienante afirma, sob as penas legais, não ser atual ou anteriormente sócio ou administrador de empresa que responde a processo judicial ou, ao menos, que a empresa possui patrimônio suficiente para adimplemento.

Heitor Vitor Mendonça Sica e Elie Pierre Eid são, respectivamente, professor de direito processual civil da Faculdade de Direito da USP e advogado; mestre em direito processual civil pela Faculdade de Direito da USP e advogado

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Fonte: Jornal Valor 09.11.2016


Recuperação judicial de empresa não impede execução de dívida contra seus sócios

O fato de uma empresa estar em processo de recuperação judicial não impede que os sócios dessa mesma companhia respondam a outro processo de execução de uma dívida bancária da qual sejam os avalistas.

A decisão foi da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um conflito de competência proposto por uma fabricante de suplementos para alimentação animal, atualmente em processo de recuperação judicial na 2.ª Vara Cível de Rio Verde, no Estado de Goiás.

Na 29.ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (SP), os sócios dessa empresa respondem também a uma ação de execução de cédula de crédito rural, no valor de R$ 1,5 milhão, garantida originalmente por 1.944,46 toneladas de soja a granel a serem pagas em quatro parcelas.

Conflito de competência

Na ação de conflito de competência, os sócios pedem a suspensão da execução, alegando que o plano de recuperação apresentado inclui o pagamento da dívida. Pleiteiam ainda que a 2.ª Vara Cível de Rio Verde seja declarada competente para julgar também a ação de execução.

No voto, o relator do caso na Segunda Seção, ministro Marco Buzzi, aceitou o conflito de competência, mas determinou o prosseguimento da execução no Juízo de Direito da 29.ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (SP).

O ministro salientou que o processo de execução não foi ajuizado contra a fabricante de suplementos para alimentação animal, mas sim contra os sócios da empresa, identificados como avalistas da dívida.

Marco Buzzi ressaltou que o entendimento do STJ “prevê que os credores do devedor em recuperação judicial conservem seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. No caso em análise, no entanto, a empresa em processo de recuperação é limitada, “respondendo os seus sócios tão-somente ao valor das cotas integralizadas”.

“Logo, diversamente das sociedades em nome coletivo, onde a solidariedade é inerente à sua constituição, na sociedade limitada os sócios podem restringir as perdas, porquanto respondem somente pelo capital social, uma vez integralizado totalmente”, sublinhou.

O ministro ressaltou ainda que “o avalista é responsável por obrigação autônoma e independente, exigível inclusive se a obrigação for nula, falsa ou inexistente”.

“Logo, o deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o prosseguimento de eventual execução movida em face de seus respectivos avalistas, tendo em vista o caráter autônomo da garantia cambiária oferecida”, concluiu.


STJ volta a discutir prescrição para cobrança de sócio

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou nesta semana o julgamento pelo qual definirá como deve ser contado o prazo de prescrição para redirecionamento de cobranças tributárias a sócios. A discussão, porém foi suspensa novamente por um pedido de vista. Por ora, apenas quatro ministros votaram.

A questão está na pauta da 1ª Seção desde 2011. Os ministros debatem, em repetitivo, a partir de quando deve ser iniciada a contagem do prazo de cinco anos. Os votos proferidos até agora dividem-se entre a citação do devedor e a constatação de dissolução irregular de empresa. Na prática, esta última hipótese significaria uma ampliação do prazo para cobrança.

O recurso julgado envolve a Fazenda do Estado de São Paulo e a Casa do Sol Móveis e Decorações. Como o resultado do julgamento terá reflexos sobre todas as execuções fiscais, participam como parte interessada no processo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das capitais (Abrasf).

No recurso, o Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP), que impediu a Fazenda de cobrar de sócios o ICMS devido pela loja de móveis e decoração. A empresa havia sido intimada pela Justiça em 1998. Sete anos depois, em 2005, houve o fechamento irregular do estabelecimento. E em 2007, o Fisco redirecionou a cobrança aos sócios. Porém, o TJ-SP considerou que o direito estava prescrito.

A Fazenda recorreu então ao STJ. A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) alega que o Código Tributário Nacional (CTN) e a jurisprudência dos tribunais superiores só permitem o redirecionamento em caso de fraude ou abuso no controle da empresa e de dissolução irregular. Antes disso, não haveria direito de ação contra sócio.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, e o ministro Mauro Campbell acolheram o pedido da Fazenda. Para os ministros, deve ser considerada a citação. Mas nos casos em que o ato de infração for posterior à citação, acrescentaram, a prescrição deveria ser contada posteriormente, a partir da dissolução. Já o ministro Napoleão Nunes Maia Filho defendeu que o prazo seja iniciado com a citação.

Na quarta-feira, a ministra Regina Helena Costa apresentou voto- vista. A magistrada acompanhou o relator no caso concreto. No entanto, quanto à tese, ela votou de forma diferente dos demais ministros, levando em consideração conceitos relacionados à fraude à execução.

Tanto a ministra quanto o relator defendem que o prazo para redirecionamento deve considerar a dissolução irregular. No entanto, para a ministra, o termo inicial para cobrança do crédito de sócio é a data do ato irregular praticado, e não da ciência pela Fazenda. De acordo com Regina Helena Costa, "a prescrição começa a fluir pelo prazo de cinco anos contado a partir do ato de alienação de bem ou renda do patrimônio da empresa ou patrimônio pessoal dos sócios".

Na sequência, o próprio relator, ministro Herman Benjamin, pediu vista regimental. Os demais ministros aguardam a retomada do julgamento. Ainda faltam cinco votos.

Por Beatriz Olivon | De Brasília 30/10/2015


Contribuinte terá 120 dias para regularizar valores no exterior

BRASÍLIA ­ Os contribuintes que tiverem recursos no exterior não declarados à Receita Federal terão 120 dias para aderir ao processo de regularização dos bens. A previsão consta do substitutivo do Projeto de Lei do Senado que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Este é o prazo que os contribuintes terão para informar à Receita Federal os valores fora do país não declarados conforme a lei no Brasil. O projeto de lei prevê que o processo de regularização terá de ser feito por instituição financeira sempre que o montante a ser regularizado ultrapassar os US$ 50 mil. Os bancos também terão responsabilidade em separar o dinheiro “limpo” daquele proveniente de atividades criminosas. Estão isentos de declaração e da multa de regularização os valores disponíveis em contas no exterior no limite de até R$ 10 mil convertidos em dólares em 31 de dezembro de 2013. Aprovada a lei, a receita terá 90 dias pra regulamentar o processo e os contribuintes mais 120 dias pra aderir. O texto não traz a obrigação explícita de repatriação dos recursos, mas sim de legalizar a declaração dos bens junto ao Fisco brasileiro. Estimativa contida do projeto aponta que a arrecadação aos cofres da União poderá atingir entre R$ 100 bilhões a R$ 150 bilhões. Dados revelam também que os ativos no exterior não declarados de brasileiros podem chegar a US$ 400 bilhões. “Não é demais lembrar que este pode ser o maior programa de ‘compliance’ fiscal já realizado no Brasil”, diz a justificativa do projeto. O texto do projeto, que será apreciado pelos senadores, aponta que a declaração espontânea dos recursos e bens terá de ser acompanhada dos documentos e informações suficientes para comprovar a identificação, origem e titularidade. E também barra sua aplicação àqueles que figurem como réus em ação penal cujo objeto seja um dos crimes que serão perdoados pela nova legislação. A nova lei será aplicada aos bens ou os recursos que já estão no país, mas não de forma regular. Multa Conforme antecipado pelo Valor, o texto prevê a aplicação de uma alíquota de Imposto de Renda de 17,5% e mais uma multa de igual percentual sobre o valor regularizado, totalizando uma carga de 35%. Também será cobrado o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e outros tributos, como Imposto de Impostação, no caso de bens, quando couber. Os recursos arrecadados com a multa de 17,5% serão destinados à formação dos Fundos de Desenvolvimento Regional e Auxílio à Convergência que são a base do projeto de reforma do ICMS. A criação dos fundos foi formalizada nesta terça­feira. O restante dos recursos obtidos poderá reforçar o caixa do governo, ajudando no cumprimento da meta de superávit primário. Uma das formas encontradas de separar o que seria evasão fiscal de dinheiro proveniente de atividades criminosas foi incluir o sistema financeiro nas regularizações. Na parte que trata da justificativa do projeto, está indicado que as instituições financeiras tomarão “providências de identificação dos titulares dos recursos ou bens, repatriamento ou depósito, controle prévio sobre origem dos ativos e confiabilidade das documentações exigidas, todas sujeitas às orientações da global” contra lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo determinada por regras internacionais das quais o Brasil é signatário. “As instituições financeiras estão obrigadas à identificação dos titulares ou responsáveis, bem como à origem dos ativos ou recursos declarados”, diz o texto. Transição A justificativa do projeto aponta que a inciativa é uma “justiça de transição” entre os regimes anteriores e aquele que será instaurado com a nova legislação proposta para coibir a evasão de divisas (PLS 126/2015) e todas as demais medidas de trocas de informações internacionais automáticas entre os membros do G­20 e do Global Forum. Esse tipo de inciativa, diz o texto, é uma “tendência mundial” e diversos países, como EUA, Canadá, México, Alemanha, Itália e Reino Unido adotaram recentemente programas de “Voluntary Disclosure”, com esse mesmo modelo de cobrança de tributo e multa, para regularização de recursos, bens ou direitos localizados no exterior e não declarados, exclusivamente de origem lícita. Segundo o texto, a experiência internacional apresenta “êxitos evidentes, ao assegurar as condições para introduzir medidas de controle ainda mais severas, mediante trocas automáticas de informações (FATCA, BEPS etc), e recompor as bases da tributação para o futuro”. E justamente a participação do Brasil nesses acordos de trocas de informação, como Fatca, fechado com o governo dos Estados Unidos, que poderá servir de incentivo à regularização espontânea. Assim que os acordos estiverem em pleno vigor será muito mais difícil manter ativos fora do país sem que a Receita saiba e dependendo do caso, a regularização de qualquer parte dos recursos poderá ser impossível. O Congresso aprovou a adesão ao Facta em junho de 2015 e a troca de informações se torna efetiva em setembro de 2015. Por meio desse acordo, diz o texto, Brasil e EUA poderão trocar informações sobre contas e atividades financeiras de seus cidadãos em instituições financeiras estabelecidas em ambos países. Pela sistemática prevista, as informações prestadas pelas instituições financeiras brasileiras serão encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e posteriormente intercambiadas com o “Internal Revenue Service – IRS”, o fisco dos Estados Unidos. Como o acordo exige a reciprocidade, a RFB também receberá informações sobre todas as movimentações financeiras de cidadãos brasileiros em instituições financeiras estabelecidas nos Estados Unidos, dotando a Receita Federal de instrumento valioso para as ações de combate à sonegação fiscal. Aqueles que aderirem ao processo e conseguirem comprovar a origem dos recursos ficarão isentos de responderem pelos crimes de evasão de divisas e tributários, com extensão à lavagem de dinheiro apenas quanto a estes delitos, com prazo de duração previamente definido.

Por Eduardo Campos e Leandra Peres Fonte: Valor Econômico 14/07/2015


Projeto do novo CPC preocupa a indústria

Se for aprovado como está, o novo Código de Processo Civil (CPC), em tramitação no Senado, obrigará o setor industrial a desembolsar cerca de R$ 1 bilhão para cumprir suas exigências e acompanhar novas ações judiciais. Ao contrário de juristas, que apostam em maior celeridade do Judiciário, o setor produtivo entende que o texto atual trará mais insegurança jurídica, com um crescimento no número de processos e, consequentemente, do custo Brasil.

As medidas mais temidas estão relacionadas ao aumento de poder dos juízes. Um dos dispositivos do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 166, de 2010, por exemplo, deixa a cargo do magistrado determinar, em discussões sobre transações comerciais, por exemplo, a inversão do ônus da prova. A empresa acusada terá que provar que é inocente, como já acontece nas relações com consumidores. "Ao prever essa possibilidade, o projeto impõe maiores custos às empresas com a gestão de informações", diz Elias Marques de Medeiros Neto, diretor jurídico da Cosan e professor de direito processual civil. "A empresa necessitará de um preciso controle de documentação e histórico dos fatos."

O setor também está receoso com o fato de o juiz poder intervir na administração das empresas, removendo o poder de comando para obter provas - uma violação ao direito de propriedade, segundo a indústria.

Da lista de pontos críticos do texto elaborada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), o advogado Hélcio Honda, diretor jurídico da entidade, destaca a desconsideração da personalidade jurídica - que permite alcançar os bens dos sócios. Ela passaria a ser cabível em todas as fases do processo, se o texto antigo do Senado, alterado na Câmara dos Deputados, for retomado. O projeto de lei já foi aprovado pelo Senado, mas, por ter sofrido mudanças, voltou à análise dos senadores.

Outro ponto preocupante, segundo Honda, é o que determina expressamente que a penhora on-line de dinheiro, em depósito em conta corrente ou aplicação financeira, será determinada pelo magistrado sem a necessidade de dar ciência prévia do ato ao executado.

Para Honda, não é necessário um novo Código de Processo Civil para reduzir a morosidade do Judiciário. "O ideal é investir mais na resolução alternativa de conflitos. A penhora on-line do faturamento da empresa faz com que ela tenha que tomar medidas judiciais para conseguir o desbloqueio e continuar operando", afirma o diretor jurídico, acrescentando que sócios também continuam a ter seus recursos penhorados. "Com o novo CPC, isso irá se disseminar ainda mais."

O prejuízo de R$ 1 bilhão para a indústria foi calculado pela Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE). Segundo o advogado Luciano Timm, diretor da entidade, o valor foi calculado - em parceria com a Luciana Yeung do Insper - com base nos honorários advocatícios mínimos previstos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e no custo de cada processo, que gira em torno de R$ 5 mil na primeira e segunda instâncias. Levou-se em consideração ainda o aumento no número de ações judiciais gerado pela nova Lei de Recuperação e Falências - Lei nº 11.101, de 2005. Estima-se que as empresas gastaram cerca de R$ 500 milhões para acompanhar ao redor de 23 mil novos processos.

Outro custo alto seria com a conversão de "perdas prováveis" em "perdas possíveis", o que levaria as empresas de capital aberto a ter que fazer mais provisões para processos judiciais nos seus balanços. Isso porque existe a proposta de retirada do efeito suspensivo da apelação. Na prática, se a empresa for condenada na primeira instância, terá que cumprir com as sanções impostas imediatamente, mesmo que apresente apelação para tentar fazer com que a instância superior da Justiça modifique a decisão.

Além disso, segundo a indústria, os juízes poderão ainda conceder tutelas antecipadas de urgência (espécie de liminar) sem precisar basear-se em justificativas objetivas, como é exigido atualmente.

Hoje, os departamentos de relações institucionais de indústrias dos mais diversos segmentos trabalham para tentar barrar a aprovação do novo CPC neste ano. Em 2015, o perfil do Senado estará diferente, com maior participação da oposição. A indústria teme que o projeto de lei, nascido no Senado em 2009, sob a presidência de José Sarney (PMDB-AP), seja aprovado ainda este mês, a toque de caixa. Isso poderia acontecer porque o senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), relator do projeto de lei, é presidente da CPI Mista da Petrobras e deve ocupar a vaga do ministro José Jorge, do Tribunal de Contas da União (TCU), que deve se aposentar amanhã.

Por Laura Ignacio / De São Paulo 18/11/2014


Itaú deve restituir perda em caso Madoff, diz Justiça

Mais de meia década após a descoberta, as vítimas da maior fraude financeira da história ainda tentam se recuperar das perdas decorrentes da pirâmide criada pelo americano Bernard Madoff, calculadas em US$ 65 bilhões em todo o mundo. No Brasil, uma pessoa lesada pelo esquema está perto de recuperar o dinheiro investido. Uma decisão em segunda instância do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou o Itaú Unibanco a ressarcir uma cliente do segmento private pelos prejuízos ocorridos com o fundo estrangeiro fraudulento. Ainda cabe recurso.

Segundo o acórdão proferido em 7 de agosto e publicado no diário oficial no dia 14, o banco terá de devolver o valor investido pela cliente, atualizado hoje em R$ 355 mil. Na sentença, o desembargador Roberto Mac Craken, relator designado ao processo, faz a distinção entre risco inerente ao mercado financeiro e fraude, como a ocorrida no caso. Conforme o texto da decisão, "o risco não se equivale com a fraude".

No despacho, o desembargador chama a atenção para o fato de que "não procedeu o apelado [o banco] de maneira prévia e competente, insista-se, na verificação da lisura do já referido fundo, obrigação esta insuperável para aqueles que se colocam no mercado como competentes gestores".

Como prova de que a instituição induziu a cliente a fazer o investimento, sem ter feito a correta "due dilligence", ou seja, a investigação completa sobre a idoneidade da gestora de Madoff e de seu fundo Fairfield Sentry, o documento da decisão reproduz um comunicado enviado pelo Itaú à cliente, em que o gerente informa: "Paralelamente, temos $100k [US$ 100 mil] disponíveis em caixa e gostaria de aproveitar esta oportunidade que surgiu por aqui, vale bastante a pena. Recebemos capacidade para nova captações para o fundo Fairfield Sentry, sem sombra de dúvidas um dos melhores (senão o melhor) hedge funds do mercado". Na mensagem, o banco ainda apresenta Bernard Madoff como o "papa dos hedge funds" e lista diversos números positivos do histórico de ganhos da suposta carteira, como o retorno positivo mensal "em 92,5% das vezes - somente 14 meses negativos dentre um total de 192 meses".

Para o representante da cliente no caso contra o Itaú, Paulo Iasz de Morais, sócio do escritório Morais, Donnangelo, Toshiyuki e Gonçalves, a decisão pode se tornar um precedente jurisprudencial importante em outros processos semelhantes. "É a primeira decisão em segunda instância sobre esse assunto. O potencial de recurso agora fica menor", afirma.

O próximo passo na disputa judicial, se o Itaú resolver contestar a decisão, seria o banco entrar com embargos infringentes, pois o acórdão não foi unânime, afirma Morais. O processo pode ainda ser encaminhado posteriormente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e até mesmo ao Supremo Tribunal Federal (STF). Procurado pela reportagem do Valor, o Itaú disse que não iria se manifestar sobre o assunto.

A instituição já havia sido condenada em primeira instância em outro caso em maio de 2011. Na ocasião, o TJ-SP deu ganho de causa a um investidor que alegava ter sido induzido por um gerente do BankBoston, adquirido pelo Itaú em maio de 2006, a investir R$ 200 mil no fundo de Madoff. O recurso ainda aguarda julgamento.

Em dezembro de 2008, a CVM se posicionou sobre o caso. Em reportagem do Valor à época, o então superintendente de registro da autarquia, Carlos Alberto Rebello, afirmou que a regulação brasileira exige informações mínimas sobre as operações realizadas pelos fundos, como a alocação da carteira, os níveis de alavancagem, os fatores de risco, entre outros. Além disso, segundo ele, responsabiliza o custodiante de verificar a confiabilidade das operações realizadas dentro do fundo, assim como assegurar que os ativos em carteira realmente existem.

No exterior, as instituições financeiras têm fechado acordos com clientes. O Santander conseguiu acertos com 94% dos 4 mil dos lesados pelo esquema, nos quais trocou valores investidos por ações preferenciais do banco. Nos EUA, o administrador judicial do caso Madoff, Irving Picard, já conseguiu reaver, com ajuda dos tribunais, US$ 14 bilhões para as vítimas da pirâmide. Entre os acertos, o J.P. Morgan Chase concordou em janeiro deste ano a pagar US$ 2,6 bilhões para encerrar acusações de que falhou ao monitorar as atividades do fraudador.

Por: Sérgio Tauhata | São Paulo 18/08/2014


Falta de crédito, inadimplência e custos ameaçam pequena indústria

O aumento da inadimplência ao longo da cadeia produtiva, a maior dificuldade de acesso ao crédito e a falta de demanda podem levar 38 mil micro e pequenas empresas paulistas do setor industrial a fecharem as portas nos próximos três meses, mais de 10% das 288 mil existentes no Estado. A situação preocupante é mostrada pelo 28º Indicador de Atividade da Micro e Pequena Indústria, pesquisa encomendada pelo sindicato que representa essas companhias (Simpi­SP) ao Datafolha, e divulgada com exclusividade ao Valor. Na edição de junho, 13% dos empresários consultados afirmaram existir uma ameaça real de fechamento de seus negócios em 90 dias, três pontos percentuais abaixo do dado de maio. Como a variação ficou dentro da margem de erro da sondagem, de cinco pontos para mais ou para menos, o presidente do Simpi, Joseph Couri, avalia que não houve melhora entre um mês e outro. "É um sinal de que estamos chegando mais perto do fundo do poço, mas num patamar extremamente baixo e ruim", disse. No mês passado, 314 empresas participaram da enquete. Sem prever um prazo para o encerramento de suas atividades, 62% dos gestores ouvidos disseram que a crise está prejudicando os negócios e coloca o futuro de sua empresa em risco, índice também um pouco abaixo do registrado no mês anterior, de 66%, mas ainda elevado. Esse quadro deve permanecer no curto prazo, já que para 48% das indústrias que participaram do levantamento, a situação atual da empresa não deve mudar num horizonte de três meses. Segundo Couri, entre o conjunto de fatores que ameaça a sobrevivência das micro e pequenas indústrias, a falta de financiamento tem papel importante. No mês passado, mais da metade (56%) das empresas consideraram que o capital de giro disponível é muito pouco ou insuficiente, enquanto apenas 28% declararam ter acesso a linhas de crédito para pessoa jurídica, dois pontos a menos do que em maio. Entre os que não conseguem crédito para suas empresas, as alternativas para se financiar vão desde parentes e amigos (17%) ao cheque especial (14%) e empréstimo pessoal no banco (10%). Com menos recursos em caixa, a solvência das micro e pequenas indústrias de São Paulo foi afetada: 25% delas afirmaram que estavam inadimplentes em junho. Nesse grupo, a maior parte (22%) deixou de pagar algum imposto. As outras dívidas mais representativas foram com despesas (17%), fornecedores (14%) e bancos ou financeiras (14%). Na outra ponta, também há uma dificuldade maior em pagar as contas, uma vez que o percentual de firmas que sofreu calotes subiu de 41% para 46% entre maio e o mês passado. Na avaliação do presidente do Simpi, os atrasos no recebimento são mais um indicativo de que, para algumas empresas, o fechamento está próximo. "Há um efeito em cascata de falta de crédito, perda do poder aquisitivo da população e impossibilidade de repassar aumentos de custos." A parcela de empresários que relatou ter enfrentado "alta significativa" nos custos de produção no mês anterior avançou de 51% para 54% na passagem mensal. Os preços de matérias­primas e insumos foram apontados como a maior pressão de custos, com 45% das respostas, e 46% das firmas ouvidas espera novos aumentos, ante 40% em maio. Em outro quesito da pesquisa, o peso dos tributos também fica claro, já que a fatia de empresas que avalia que os impostos trazem muitas dificuldades se expandiu de 69% para 72%. Mesmo a alta de 14% para 17% no percentual de indústrias que fizeram algum investimento no mês anterior não pode ser vista como algo muito positivo, na opinião de Couri. "Para reduzir custos, algumas empresas estão fazendo reformas de equipamentos, ou se mudando para instalações menores. Não são investimentos para aumentar a produção, mas sim para ganhos de produtividade." Apesar do ajuste fiscal em curso, o Simpi tem sugerido medidas a autoridades do governo estadual e federal para evitar que as micro e pequenas indústrias paulistas quebrem. Depois de um encontro com o governador Geraldo Alckmin, a Agência de Desenvolvimento Paulista (Desenvolve SP) redirecionou verbas já existentes para linhas de capital de giro mais atrativas a micro e pequenas empresas. De acordo com o presidente do sindicato, também está em estudo a criação de uma linha de crédito maior que as já existentes no âmbito do Progeren (Programa de Apoio ao Fortalecimento da Capacidade de Geração de Emprego e Renda), do BNDES. Além disso, o Simpi sugeriu ao governador de São Paulo que cobranças de dívidas tributárias não sejam mais enviadas para cartório de forma temporária, medida que está sendo avaliada pela Secretaria da Fazenda, e deve apresentar em breve à Secretaria de Energia do Estado um projeto que analisa a viabilidade do uso de energia fotovoltaica nas fábricas, fonte mais barata que a eletricidade da rede.

Por Valor Econômico 16/07/2014


STJ manda primeira instância rever contrato de mútuo da CEF

SÃO PAULO - Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que o contrato entre um cidadão e a Caixa Econômica Federal (CEF) seja reavaliado, pois dívida do consumidor passou de R$ 6,6 mil em 1993 para R$ 1,225 bilhão em 2007. A sentença que havia mantido a execução da CEF contra o consumidor foi anulada pelos ministros da 4ª Turma da Corte.

Na decisão, em embargos, os ministros ordenaram o retorno do processo à primeira instância para análise de possíveis abusos nas cláusulas do contrato de mútuo e eventual realização de perícia contábil.

Segundo o site do STJ, o ministro relator Luis Felipe Salomão chegou a dizer que o valor original da dívida – correspondente na época ao preço de um carro popular – alcançou, em 14 anos, o equivalente ao preço de 55.180 carros populares. Para ele, o juízo de primeira instância “deveria ter revisado o contrato de adesão”, para apurar eventual abuso nos encargos, conforme previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O devedor alega que, após a assinatura do contrato, em novembro de 1993, a CEF teria engendrado uma equação matemática unilateral e imprecisa, para chegar ao valor de mais de R$ 1,225 bilhão em 2007. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a sentença ao afirmar que caberia ao devedor ter contestado a veracidade das informações da CEF.

A 4ª Turma entendeu ainda que é possível o questionamento das cláusulas contratuais de mútuo em embargos do devedor, tanto quanto em ação revisional, porque ambas têm o caráter de demanda cognitiva prejudicial à execução. Além disso, segundo o ministro Salomão, os embargos veiculam matéria ampla de defesa – pois visam discutir a própria formação do título executivo (para cobrança).

Por Valor Econômico 06/02/2014